JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório.

§ 1º

A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

§ 2º

Nas hipóteses do § 4º do art. 30 e do parágrafo único do art. 31, o contribuinte atualizará o valor a ser creditado desde a data do pagamento indevido até a data do lançamento no livro fiscal, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório.

Art. 32, §1° da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996