Artigo 41, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º
§ 2º
§ 4º
Sobre os créditos tributários já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. (Incluído pela Lei 15610 de 22/08/2007)
§ 5º
Para os créditos tributários inscritos em dívida ativa não ajuizados, cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), serão exigidos bens em garantia administrativa, na forma de fiança bancária ou de seguro garantia, suficientes para liquidação do débito, na hipótese de o parcelamento ser definido em prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 6º
O crédito tributário, nas situações de que trata o art. 39, poderá ser parcelado com imposição da multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55, aplicando-se o percentual de redução estabelecido no inciso II do art. 40, todos desta Lei, quando realizado no prazo estipulado, observada a regulamentação do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)