Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A fiscalização e orientação fiscal relativa ao ICMS compete à Secretaria da Fazenda.
§ 1º
Os Agentes Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º
É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria da Fazenda de:
I
veículos de carga em qualquer caso;
II
quaisquer outros veículos quando transportando bens ou mercadorias.