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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 47

A fiscalização e orientação fiscal relativa ao ICMS compete à Secretaria da Fazenda.

§ 1º

Os Agentes Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º

É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria da Fazenda de:

I

veículos de carga em qualquer caso;

II

quaisquer outros veículos quando transportando bens ou mercadorias.

Art. 47 da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996