Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I
em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II
em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a
o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b
o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c
a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º
§ 2º
Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo poderá ser esse preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
§ 3º
A margem a que se refere a alínea c do inciso II deste artigo será estabelecida com base nos seguintes critérios:
I
levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;
II
informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
III
adoção da média ponderada dos preços coletados.
§ 4º
O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 14 desta Lei sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 5º
Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (Lei Complementar nº 114/02). (Incluído pela Lei 14050 de 14/05/2003)