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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 26

O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios.

§ 1º

O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.

§ 2º

O Poder Executivo poderá, mediante convênio celebrado na forma de lei complementar, facultar a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores.

Art. 26, §2° da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996