Artigo 35-a da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 35-a
A prescrição do crédito tributário será reconhecida de ofício pela autoridade administrativa, quando certificada sua ocorrência. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)