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Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 63

Fica o Secretário da Fazenda autorizado a:

I

na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários cujo valor atualizado seja inferior à multa mínima prevista nesta Lei;

II

suspender a expedição de Certidão de Dívida Ativa, pelo prazo de 1 (um) ano ou até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinjam o montante atualizado de 30 (trinta) UPF/PR.

Art. 63 da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996