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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios concessivos de benefícios fiscais na forma prevista em lei complementar a que se refere o art. 155, inciso XII, alínea g da Constituição Federal.

Parágrafo único

Ao regulamentar a matéria tributária o Poder Executivo arrolará as hipóteses de imunidade e benefícios fiscais, observadas as disposições previstas:

I

em tratados e convenções internacionais;

II

em convênios celebrados ou ratificados na forma da lei complementar a que se refere o art. 155, inciso XII, alínea g da Constituição Federal.

Art. 3º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996