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Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 18

São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I

o transportador, em relação à mercadoria:

a

que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação fiscal inidônea;

b

transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c

que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d

transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense;

II

o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a

pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;

b

pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea;

c

pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;

III

o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

IV

o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo, em relação a:

IV

o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes concomitantes ou subsequentes – inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado – na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo, em relação a: (Redação dada pela Lei 20250 de 29/06/2020)

a

animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b

produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;

c

gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;

d

produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;

d

produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) - exceto o classificado na NCM 24.01 - e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH; (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

e

produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;

f

produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;

g

plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;

h

peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;

i

madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;

j

pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;

l

matérias têxteis e suas obras, compreendidas na Seção XI da NBM/SH;

m

obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;

n

pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;

o

metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;

p

máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;

q

material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;

r

instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;

s

armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XIX da NBM/SH;

t

mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;

u

serviços de transporte e de comunicação;

V

o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

VI

o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

VII

qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

VIII

o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às operações de conta alheia;

IX

a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional;

X

o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação. (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017) § 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetivada através de decreto do Poder Executivo, sendo que em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. § 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetiva por meio de ato do Poder Executivo, sendo que em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. (Redação dada pela Lei 20250 de 29/06/2020)

§ 1º

A adoção do regime de substituição tributária será efetivada por meio de ato do Poder Executivo, sendo que, em relação às operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)

§ 2º

A responsabilidade a que se refere o inciso IV fica também atribuída:

I

ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Paraná com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;

II

às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao Estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

§ 3º

Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no Estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

§ 4º

O Poder Executivo, na hipótese do inciso IV deste artigo, pode determinar:

I

a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária;

II

em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;

II

a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 12 desta Lei, ou que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação; (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

III

a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.

§ 5º

O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.

§ 6º

Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 7º

Para os efeitos desta lei, entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.

Art. 18, §2°, I da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996