Artigo 57, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em conseqüência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.
§ 1º
§ 2º
Da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado: (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
I
correspondência registrada - AR; (Revogado pela Lei 17605 de 20/06/2013)
I
por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
II
edital publicado no Diário Oficial, quando não encontrado pela empresa de correios no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda. (Revogado pela Lei 17605 de 20/06/2013)
II
por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério do Fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal; (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
III
quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades das anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda; (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)
IV
não sendo localizado o sujeito passivo no seu domicílio tributário, assim entendido o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, a intimação deve ser feita mediante publicação de edital. (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)
§ 3º
O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no parágrafo anterior.
§ 4º
Na hipótese de rescisão do parcelamento de que trata o § 6º do art. 41, o saldo remanescente de imposto, acrescido da penalidade prevista no inciso I do § 1º do art. 55, todos desta Lei, será inscrito em dívida ativa. (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)