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Artigo 14-a, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 14-a

Cria o adicional de dois pontos percentuais sobre as alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados (§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República): (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

I

água mineral (NCM 22.01); (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

II

artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14); (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

III

cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08); (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

IV

fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03); (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

V

gasolina, exceto para aviação; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015) (Revogado pela Lei 21308 de 13/12/2022)

VI

perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20); (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

VII

águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02); (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

VIII

produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99). (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

IX

veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo; (Incluído pela Lei 20554 de 05/05/2021)

X

independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200; (Incluído pela Lei 20554 de 05/05/2021) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)

XI

prestações de serviço de comunicação; (Incluído pela Lei 20554 de 05/05/2021) (Revogado pela Lei 21308 de 13/12/2022)

XII

energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural. (Incluído pela Lei 20554 de 05/05/2021) (Revogado pela Lei 21308 de 13/12/2022)

Parágrafo único

Relativamente ao adicional de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

I

autoriza o Poder Executivo a estabelecer as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

II

sujeita-se ao regime de substituição tributária prevista no art. 20 desta Lei. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

II

sujeita-se ao regime de substituição tributária, de que trata o inciso IV do caput do art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei 20554 de 05/05/2021)

Art. 14-a, V da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996