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Artigo 46-a da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 46-a

As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 17360 de 27/11/2012)

Art. 46-a

As administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda todos os valores das operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Art. 46-a

As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, deverão fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os instrumentos de pagamento eletrônicos, na forma e prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo (Convênio ICMS 134/2016). (Redação dada pela Lei 20250 de 29/06/2020)

Art. 46-a

As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, e os intermediadores de serviços e de negócios deverão fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os seus instrumentos de pagamento eletrônicos e pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo (Convênio ICMS 134/2016). (Redação dada pela Lei 21307 de 13/12/2022)

Art. 46-a da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996