Artigo 29, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:
I
for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;
II
for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III
vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV
for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
V
vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º
Devem ser também estornados os créditos:
I
utilizados em desacordo com a legislação;
II
referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (Revogado pela Lei 13023 de 22/12/2000)
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como de mercadorias adquiridas no Estado para fabricar papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei.
§ 2º
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. (Redação dada pela Lei 14068 de 04/07/2003)
§ 3º
§ 9º
O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregado na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso IV do caput deste artigo, o percentual de redução. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)