Artigo 27, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 27
É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I
decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
II
para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
III
para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV
quando o contribuinte tenha optado pela dedução a que se refere o § 2º do art. 26;
IV
quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do § 9º do artigo 25 ou pela dedução a que se refere o § 2º do artigo 26; (Redação dada pela Lei 13961 de 19/12/2002)
V
em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
VI
na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.
VII
quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em relação às entradas ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de crédito a que não se reconhece o direito. (Incluído pela Lei 15352 de 22/12/2006)
§ 1º
Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2º
Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.