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Artigo 6-c, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 6-c

/strike> Nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é: (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)

I

o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)

II

o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)

Parágrafo único

O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)
Art. 6-c, I da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996