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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 58

A partir da eficácia desta Lei todas as infrações à legislação tributária do ICMS serão apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão as leis da época em que ocorreram as infrações.

Parágrafo único

As penalidades previstas nesta Lei só retroagem quando foremmenos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração.

Art. 58, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996