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Artigo 52, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 52

A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento aos contribuintes considerados devedores contumazes, visando ao cumprimento de obrigações, conforme definido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 18468 de 29/04/2015)

§ 1º

Considera-se devedor contumaz o contribuinte que: (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

I

considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST ou apurado por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no todo ou em parte, relativo a oito períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos doze meses anteriores, podendo a quantidade de períodos ser alterada a critério do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

II

considerando todos os estabelecimentos da empresa, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a: (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

a

30% (trinta por cento) do patrimônio da empresa; ou (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

b

30% (trinta por cento) do faturamento anual declarado em GIA/ICMS, em GIA-ST ou em EFD. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

§ 2º

Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

§ 3º

O regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além das demais previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

I

impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS; (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

II

exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, anteriormente à emissão do documento fiscal, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto; (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

III

inclusão automática na programação de fiscalização; e (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

IV

autorização prévia e individual para emissão de notas fiscais. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)

V

diferimento ou definição do momento do pagamento do imposto ou a sua exigência a cada operação. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

§ 4º

O regime especial de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias e não elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, como: (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

I

arrolamento administrativo de bens; (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

II

proposição de Ações Cautelares Fiscais; (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

III

representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza; e (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

IV

cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)§ 5º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

§ 5º

O contribuinte será excluído do regime especial de que trata este artigo se os débitos que motivaram sua inclusão forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 6º

A aplicação do regime especial de que trata o caput deste artigo fica suspensa na hipótese de homologação, pelo Juiz da Execução, de Termo de Penhora de Faturamento que envolva os débitos que motivaram sua inclusão. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

§ 7º

Em caso de alteração da denominação social do estabelecimento, de sua transferência, de fusão, de cisão, de transformação ou de incorporação, o regime especial de que trata este artigo será estendido automaticamente a seus sucessores (art. 132 do Código Tributário Nacional). (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Art. 52, §7° da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996