Art. 6-a
/strike> Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)
Parágrafo único
Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado. (Incluído pela Lei 15342 de 22/12/2006) (Revogado pela Lei 18879 de 27/09/2016)