Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios concessivos de benefícios fiscais na forma prevista em lei complementar a que se refere o art. 155, inciso XII, alínea g da Constituição Federal.
Parágrafo único
Ao regulamentar a matéria tributária o Poder Executivo arrolará as hipóteses de imunidade e benefícios fiscais, observadas as disposições previstas:
I
em tratados e convenções internacionais;
II
em convênios celebrados ou ratificados na forma da lei complementar a que se refere o art. 155, inciso XII, alínea g da Constituição Federal.