Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)
Parágrafo único
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
Parágrafo único
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar nº 114/02): (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)
§ 1º
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)
I
importe mercadorias do exterior, ainda que as destine ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
I
importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)
I
importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)
II
seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
II
seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)
III
adquira em licitação bens ou mercadorias importados do exterior apreendidos ou abandonados;
III
adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)
III
adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)
IV
adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.
IV
adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização. (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)
§ 2º
É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)
I
o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)
II
o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)