Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Ficam revogadas as Leis n. 8.933, de 26.01.89, 9.391, de 1º.10.90, 9.565, de 04.02.91, 9.715, de 23.09.91, 9.884, de 26.12.91, 9.885, de 26.12.91, 10.110, de 13.10.92, 10.257, de 15.03.93, 11.059, de 27.01.95, 11.103, de 1º.06.95, o art. 2º da Lei nº 9.870, de 20.12.91, os arts. 1º e 3º da Lei n. 10.689, de 23.12.93, os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.429, de 14.06.96, e demais disposições em contrário.