Artigo 6º, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A base de cálculo do imposto é:
I
nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação;
II
na hipótese do inciso II do art. 5º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III
na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV
no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º:
a
o valor da operação, na hipótese da alínea a;
b
o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;
V
na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
a
valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;
b
imposto de importação;
c
imposto sobre produtos industrializados;
d
imposto sobre operações de câmbio;
e
quaisquer despesas aduaneiras;
e
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)
VI
na hipótese do inciso X do art. 5º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII
na hipótese do inciso XI do art. 5º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII
na hipótese do inciso XII do art. 5º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX
na hipótese do inciso XIII do art. 5º, o valor da prestação na unidade federada de origem.
IX
nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou da prestação neste Estado (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)
X
§ 1º
Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo (Leis Complementares Federais nº 114, de 16 de dezembro de 2002, e nº 190, de 2022): (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)
I
o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II
o valor correspondente a:
a
seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b
frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º
Não integra a base de cálculo do imposto o montante:
I
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II
correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;
III
a
b
o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista. (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 3º
Na hipótese dos incisos IX e X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado do Paraná será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)
I
do inciso IX do caput deste artigo: (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)
a
a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)
b
a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado; (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)
II
I
II
III
§ 5º
Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6º
Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria.
§ 7º
§ 9º
Na hipótese do § 6º do art. 5º desta Lei, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada da mercadora será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente. (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)