Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:
I
por período;
II
por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
III
por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
§ 1º
O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I deste artigo.
§ 2º
Na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I
o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório;
II
ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;
III
o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º
A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica, será estabelecida através de decreto do Poder Executivo.