Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os contribuintes deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
§ 1º
§ 2º
A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, conforme disposto em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 17630 de 22/07/2013)
§ 3º
§ 4º
A paralisação temporária ou o reinício de atividades, bem como as demais alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte, devem ser por esse comunicadas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, na data da ocorrência do fato. (Redação dada pela Lei 17630 de 22/07/2013)
§ 5º
Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a exclusão da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega da documentação fiscal.
§ 6º
A inscrição cancelada nos termos do § 7º do art. 55 poderá ser reativada desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação.
§ 7º
O Poder Executivo poderá dispensar a inscrição, bem como denegar a concessão de mais de uma, para o mesmo ramo de atividade no mesmo local.