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Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 53

A Secretaria da Fazenda manterá setor consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias.§ 1º As respostas serão divulgadas pela Coordenação da Receita do Estado através de publicação periódica.

§ 1º

As respostas às consultas serão disponibilizadas periodicamente no endereço da Secretaria da Fazenda na internet. (Redação dada pela Lei 17630 de 22/07/2013)

§ 2º

As repostas às Consultas servirão como orientação geral da Secretaria da Fazenda em casos similares.

§ 3º

Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas neste artigo.

§ 4º

As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.

Art. 53 da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996