Art. 37
Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral.
Art. 37
Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 1º Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do valor da Unidade Fiscal de Referência ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do imposto.§ 1º Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do imposto, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 13023 de 22/12/2000)
§ 1º
A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 2º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação pro rata do índice.
§ 2º
Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração: (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)
a
os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto; (Incluído pela Lei 15610 de 22/08/2007)
b
quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado. (Incluído pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 3º Visando a uniformização do cálculo da atualização monetária do crédito tributário, a Fazenda poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 4º A Secretaria da Fazenda divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 5º Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 6º Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até a data da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir desta, até a data do efetivo pagamento de cada parcela. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 7º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 8º Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados, nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)