JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único

O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996