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Artigo 38, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 38

O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).§ 1º Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora: (Redação dada pela Lei 12321 de 11/09/1998)

§ 1º

Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)

a

até 180 (cento e oitenta) dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde que o crédito tributário correspondente seja pago ou parcelado; (Incluído pela Lei 12321 de 11/09/1998) (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)

b

relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei 12321 de 11/09/1998) (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007) § 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. § 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do período verificado. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)

§ 2º

Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á: (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)

I

o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

II

o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)§ 3º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 3º

A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput". (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á: (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)

I

o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil; (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)

II

o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 6º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o caput deste artigo. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)
Art. 38, §3° da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996