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Artigo 11, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 11

A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I

em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II

em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a

o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b

o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c

a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º

Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço fixado.§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.

§ 2º

Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo poderá ser esse preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)

§ 3º

A margem a que se refere a alínea c do inciso II deste artigo será estabelecida com base nos seguintes critérios:

I

levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;

II

informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

III

adoção da média ponderada dos preços coletados.

§ 4º

O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 14 desta Lei sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 5º

Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (Lei Complementar nº 114/02). (Incluído pela Lei 14050 de 14/05/2003)

Art. 11, §3°, III da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996