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Artigo 15, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 15

As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

I

12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;

I

12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015); (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)

II

7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior.

II

7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do caput deste artigo(Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015); (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)

III

4% (quatro por cento) na prestação serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95/96). (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)

III

4% (quatro por cento): (Redação dada pela Lei 17444 de 27/12/2012)

a

na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95, de 13 de dezembro de 1996); (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)

b

nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012). (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)

Parágrafo único

Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual. (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008)

§ 1º

Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual. (Renumerado pela Lei 17444 de 27/12/2012)

§ 2º

O disposto na alínea "b" do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012): (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)

I

não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)

II

ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)

§ 3º

O Conteúdo de Importação, a que se refere o inciso II do § 2º, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem. (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)

§ 4º

Não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso III: (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)

I

aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)

II

aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)

III

em operações com gás natural. (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)

Art. 15, III, b da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996