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Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 23

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:

I

por período;

II

por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;

III

por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.

§ 1º

O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I deste artigo.

§ 2º

Na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I

o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório;

II

ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;

III

o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º

A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica, será estabelecida através de decreto do Poder Executivo.

Art. 23, II da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996