Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte.
§ 1º
Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na prestação de serviços.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual não se realizam vendas.