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Artigo 14, Inciso II, Alínea k da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 14

As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

I

alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

I

alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

a

álcool anidro para fins combustíveis; (Revogado pela Lei 13410 de 26/12/2001)

b

armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)

c

asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)

d

bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH; (Revogado pela Lei 13410 de 26/12/2001)

e

embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)

f

energia elétrica;

f

energia elétrica destinada à eletrificação rural. (Redação dada pela Lei 13410 de 26/12/2001)

f

óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29), mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM 2711.29.90), gás liquefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural (código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00). (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007) (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)

g

fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH; (Revogado pela Lei 13410 de 26/12/2001)

h

gasolina; (Revogado pela Lei 13410 de 26/12/2001)

i

peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH; (Revogado pela Lei 13410 de 26/12/2001)

i

peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH; (Incluído pela Lei 13410 de 26/12/2001) (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)

j

perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304,  3305 e  3307 da NBM/SH; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)

l

prestações de serviços de telefonia;

l

prestações de serviços de comunicação. (Redação dada pela Lei 13023 de 22/12/2000) (Revogado pela Lei 13410 de 26/12/2001)

II

alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

II

alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006. (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

II

alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços: (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)

a

animais vivos;

a

canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (NCM 9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200). (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

a

animais vivos; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)

b

calcário e gesso;

b

animais vivos; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

b

calcário e gesso; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)

c

farinha de trigo;

c

hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

c

farinha de trigo; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)

d

máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH;

d

alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

d

máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15); (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)d.1) água mineral (NCM 2201) (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)d.2)  ... Vetado ... (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

e

massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio local;

e

rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizadas na sua fabricação; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

e

massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)

f

óleo diesel;

f

óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29), mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM 2711.29.90), gás liquefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural (código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00). (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)

f

refeições industriais (NCM 2106.90.90) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

f

óleo diesel; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)

g

os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

g

fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para medicamentos; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

g

os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface,alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor, (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)7. hortelã; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)7. hortelã; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)8. inhame; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)8. inhame; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)9. jiló; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)9. jiló; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)10. leite, lenha, lentilha, losna; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)10. leite, lenha, lentilha, losna; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)12. nabo e nabiça; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)12. nabo e nabiça; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)13. ovos de aves; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)13. ovos de aves; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)15. quiabo; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)15. quiabo; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula,ruibarbo; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)17. salsão, salsa, segurelha, sorgo; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)17. salsão, salsa, segurelha, sorgo; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)19. vagem; (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)19. vagem; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)

h

produtos classificados na posição 1905 da NBM/SH;

h

de higiene pessoal e limpeza: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

h

produtos classificados na posição 19.05 da NCM; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)1. xampus (NCM 3305.10.00); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)2. dentifrícios (NCM 3306.10.00); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)3. desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)4. papel higiênico (NCM 4818.10.00); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (NCM 4818.40); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008)5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (NCM 9619.00.00); (Redação dada pela Lei 18280 de 04/11/2014) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)6. escovas de dentes (NCM 9603.21.00); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)7. protetor solar (NCM 3304); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

i

refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

i

refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas. (Redação dada pela Lei 13961 de 19/12/2002)

i

calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

i

refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)

j

semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

j

sacolas ecológicas; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

j

sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)

k

de uso doméstico: (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (NCM 3924.10.00,4419.00.00, 6911.10, 6912.00.00 e 7013.10.00 a 7013.49.00); talheres (NCM 8211.10.00, 8211.91.00, 8211.92.10 e NCM 82.15); panelas; (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)2. fogões de cozinha até quatro bocas. (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)3. refrigeradores e freezers até 300 litros com apenas uma porta. (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)4. máquinas de lavar roupa (NCM 8450.1) até seis kg. (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)5. máquinas de costura para fins doméstico (NCM 8452.10.00) e ferros elétricos de passar (NCM 8516.40.00); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)6. chuveiros e duchas; (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)7. aparelhos receptores de televisão, até 29 polegadas. (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

l

serviços de transporte;

l

assentos (NCM 9401); móveis (NCM 9403); suportes elásticos para camas (NCM 9404.10) e colchões (NCM 9404.2); (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

l

serviços de transporte; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)

m

tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;

m

destinados à construção civil: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

m

tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada; (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro; (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas; (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)4. cal (NCM 2522), calcário (NCM 2521.00.00) e gesso (NCM 2520.20); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)5. blocos e tijolos (NCM 6810.11.00); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)6. ladrilhos e placas de cerâmica (NCM 6907 e 6908); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (NCM 6910.10.00 e 6910.90.00); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

n

tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;

n

tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas classificados nos códigos, posições ou subposições: 8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e 8437 da NBM/SH; o) veículos automotores novos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei 14599 de 27/12/2004)

n

madeiras e suas obras: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

n

tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)1. lenha (NCM 4401.10.00); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)2. madeira em bruto (NCM 4403 e 4404); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (NCM 4410 e 4411); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)4. ... Vetado ... (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)5. molduras de madeira (NCM 4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples, paletescaixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (NCM 4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (NCM 4416); ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados (NCM 4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (NCM 4418); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

o

veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;

o

plásticos e suas obras: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

o

veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "p" deste item; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)1. blocos de espuma (NCM 3909.50.29); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)3. tubos e seus acessórios (NCM 3917); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (NCM 3920); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (NCM 3923); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

p

produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões (9404.2). (Incluído pela Lei 13523 de 11/04/2002)

p

combustíveis: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

p

combustíveis: (Redação dada pela Lei 16370 de 29/12/2009)

p

independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)1. gasolina de aviação (NCM 2710.11.51); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008)1. combustíveis de aviação. (Redação dada pela Lei 16370 de 29/12/2009) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)2. óleo diesel (NCM 2710.19.21); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)3. mistura óleo diesel/biodiesel (NCM 2710.19.21); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)4. gás liquefeito de petróleo (NCM 2711.19.10); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)5. gás natural (NCM 2711.11.00 e 2711.21.00); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)6. gás de refinaria (NCM 2711.29.90); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)7. biodiesel (NCM 3824.90.29); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

q

produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Códigos 4410 (painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos) e 4411 (painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos); (Incluído pela Lei 13972 de 26/12/2002)

q

máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e agrícolas (NCM 8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437,e 8701, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

q

etanol hidratado combustível - EHC. (Incluído pela Lei 21308 de 13/12/2022)

r

produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Códigos 3909.50.29 (blocos de espuma); 3916.20.00 (perfis de polímeros de cloreto de vinila); 3917 (tubos e seus acessórios); 3920 (outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares); e 3923 (artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos; (Incluído pela Lei 13972 de 26/12/2002)

r

máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515); (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

r

gás natural. (Incluído pela Lei 21850 de 14/12/2023)

s

produto classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: códigos 2522.10.00, 2522.20.00 e 2522.30.00 (cal destinada à construção civil). (Incluído pela Lei 13972 de 26/12/2002)

s

empilhadeiras (NCM 8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090), trator de esteira (NCM 8429.1190), rolo compactador (NCM 8429.4000), motoniveladoras (NCM 8429.2090), carregadeiras (NCM 8429.51.9), escavadeira hidráulica (NCM 8429.5290) e retroescavadeiras (NCM 8429.5900); (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

s

empilhadeiras (NCM 8427.10.19, 8427.20.10 e 8427.20.90), trator esteira (NCM 8429.11.90), rolo compactador (NCM 8429.40.00), motoniveladoras (NCM 8429.20.90), carregadeiras (NCM 8429.51.9), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19 e 8429.52.90) e retroescavadeiras (NCM 8429.59.00). (Redação dada pela Lei 17808 de 05/12/2013) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

t

elevadores e monta-cargas (NCM 8428.10), escadas e tapetes rolantes (NCM 8428.40), partes de elevadores (NCM 8431.31), eixos, exceto de transmissão e suas partes (NCM 8708.5) e outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias (NCM 8716.3); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

u

produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: reboques e semi-reboques (8716.3900), eixos, exceto de transmissão e suas partes (8708.60), elevadores e monta-cargas (8428.10), escadas e tapetes rolantes (8428.40) e partes de elevadores (8431.31). (Incluído pela Lei 14599 de 27/12/2004)

u

veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

v

...vetada... (Incluído pela Lei 14599 de 27/12/2004)

v

pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, classificados no código 6910.10.00 e 6910.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (Redação dada pela Lei 14604 de 05/01/2005)

v

independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

x

ladrilhos e placas de cerâmica, exclusive para pavimentação ou revestimento, classificadas nos códigos 6907 e 6908 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Incluído pela Lei 14604 de 05/01/2005)

x

ladrilhos e placas de cerâmica classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM/SH. (Redação dada pela Lei 14738 de 08/06/2005)

x

da indústria de automação e eletrônica: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (NCM 8470.50.1); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (NCM 8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (NCM 8504); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (NCM 8523); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital (NCM 8525); receptores pessoais de radiomensagens – "pager" (NCM 8527.90.1); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (NCM 8531); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (NCM 8532.21.10, 8532.23.10, 8532.24.10, 8532.25.10, 8532.29.10 e 8532.30.10); resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (NCM 8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (NCM 8534.00.00); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (NCM 8536.50); conectores para circuito impresso (NCM 8536.90.40); comando numérico computadorizado (NCM 8537.10.1); controlador programável (NCM 8537.10.20); controlador de demanda de energia elétrica (NCM 8537.10.30); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (NCM 8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (NCM 8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições (NCM 8543); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão (NCM 8544); cabos de fibras óticas (NCM 8544.70); fibras óticas (NCM 9001.10.1); feixes e cabos de fibras óticas (NCM 9001.10.20); dispositivos de cristais líquidos - LCD (NCM 9013.80.10); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (NCM 9018); aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória (NCM 9019); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)11. implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio, de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e complementos (NCM 8108). (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

z

produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: retroescavadeiras (8429.5900), carregadeiras (8429.5190 – 8429.5199), motoniveladoras (8429.2090), empilhadeiras (8427.2090, 8427.2010 e 8427.1019), escavadeira hidráulica (8429.5290), trator de esteira (8429.1190) e rolo compactador (8429.4000). (Incluído pela Lei 15003 de 26/01/2006) (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)

z

automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos (NCM 8479.1010), reservatórios (NCM 7310.1000) e outros: vassouras, escovas, pincéis, espanadores, rodos, etc. (NCM 9603.9000). (Incluído pela Lei 16370 de 29/12/2009) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)z-A) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH: blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados nos códigos 6810.11.0000, 6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900. (Incluído pela Lei 15429 de 15/01/2007) (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)z-B) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH no código e especificação abaixo: 1. NCM Produto 8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. 8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. 8470.2 Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas 8470.50.1 Caixa registradora eletrônica 84.71 ...vetado... 8472.90.10 Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços 8472.90.2 8472.90.30 8472.90.5 8472.90.90 84.73 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 84.71, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo. 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. 8473.30.19 Outros 8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards") 8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm². 8501.10.1 Motores de passo 8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução. 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio,que incorporem controle por técnicas digitais, do subitem 8517.11.00, exceto os aparelhos classificados no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação. 8518 Microfones e seus suportes, alto-falantes, mesmo montados no seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. 8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. 8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados,incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. 8525 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. 8525.10 Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital 8525.20 8527.90.1 Receptores pessoais de radiomensagens (Pager) 8528.41.20 ...vetado... 8528.51.20 ...vetado... 8528.71.19 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados. Outros 8528.71.90 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. Outros 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20. 85.31 Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais 8532.21.10 Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD) 8532.23.10 8532.24.10 8532.25.10 8532.29.10 8532.30.10 85.33 Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD) 8534.00.00 Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo. 8536.50 Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais 8536.90.40 Conectores para circuito impresso 8537.10.1 Comando numérico computadorizado 8537.10.20 Controlador programável 8537.10.30 Controlador de demanda de energia elétrica 8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, do item 8537.10.1 e dos subitens 8537.10.20 e 8537.10.30 85.41 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados 85.42 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos 8543 Máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo. 8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. 8544.70.10 Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.20 Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço,próprios para instalação submarina 8544.70.30 Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio 8544.70.90 Outros cabos de fibras óticas 9001.10.1 Fibras óticas 9001.10.20 Feixes e cabos de fibras óticas 9013.80.10 Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 90.18 Instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária 90.19 Aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória 90.28 Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição 9032.89 Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos   (Incluído pela Lei 15760 de 14/01/2008) (vide Lei 15794 de 09/04/2008) (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)1. NCMIIA - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02). (Incluído pela Lei 21308 de 13/12/2022)

III

alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com:

III

alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

a

fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH; (Revogado pela Lei 13214 de 29/06/2001)

a

alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas à órgãos da administração federal, estadual ou municipal. (Incluído pela Lei 13753 de 27/08/2002)

a

armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93); (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

b

gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH; (Revogado pela Lei 13214 de 29/06/2001)

b

balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008)

c

produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1996;  (Revogado pela Lei 13214 de 29/06/2001)

c

embarcações de esporte e de recreio (NCM 8903); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008)

d

fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial-fabricante localizado neste Estado; (Revogado pela Lei 13214 de 29/06/2001)

d

energia elétrica destinada à eletrificação rural; (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (vide ADI/7110) A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais foi modulada para valer a partir do exercício financeiro de 2024, no entanto foram excepcionadas dessa modulação as ações ajuizadas até 05/02/2021, para as quais a declaração de inconstitucionalidade terá efeito retroativo. (Revogado pela Lei 21308 de 13/12/2022)A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais foi modulada para valer a partir do exercício financeiro de 2024, no entanto foram excepcionadas dessa modulação as ações ajuizadas até 05/02/2021, para as quais a declaração de inconstitucionalidade terá efeito retroativo.

e

peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008)

f

perfumes e cosméticos (NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e 3307, exceto 3307.20); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008)

IV

alíquota de 17% para demais serviços, bens e mercadorias, inclusive álcool hidratado.

IV

alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias. (Redação dada pela Lei 13410 de 26/12/2001)

IV

alíquota de vinte e oito por cento (28%) nas operações com: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

a

gasolina, exceto para aviação; (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

b

álcool anidro para fins combustíveis; (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18371 de 15/12/2014)

V

alíquota de 26% (vinte e seis por cento) para as operações com: (Incluído pela Lei 13410 de 26/12/2001)

V

alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008) (vide ADI/7110) A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais foi modulada para valer a partir do exercício financeiro de 2024, no entanto foram excepcionadas dessa modulação as ações ajuizadas até 05/02/2021, para as quais a declaração de inconstitucionalidade terá efeito retroativo.A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais foi modulada para valer a partir do exercício financeiro de 2024, no entanto foram excepcionadas dessa modulação as ações ajuizadas até 05/02/2021, para as quais a declaração de inconstitucionalidade terá efeito retroativo.

V

alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com: (Redação dada pela Lei 21308 de 13/12/2022)

a

gasolina; (Incluído pela Lei 13410 de 26/12/2001)

a

energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008) (vide ADI/7110) A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais foi modulada para valer a partir do exercício financeiro de 2024, no entanto foram excepcionadas dessa modulação as ações ajuizadas até 05/02/2021, para as quais a declaração de inconstitucionalidade terá efeito retroativo. (Revogado pela Lei 21308 de 13/12/2022)A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais foi modulada para valer a partir do exercício financeiro de 2024, no entanto foram excepcionadas dessa modulação as ações ajuizadas até 05/02/2021, para as quais a declaração de inconstitucionalidade terá efeito retroativo.

b

álcool anidro para fins combustíveis; (Incluído pela Lei 13410 de 26/12/2001)combustíveis

b

fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90); (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

c

bebidas alcoólicas (NCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008)

c

bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08); (Redação dada pela Lei 20531 de 14/04/2021)

e

gasolina, exceto para aviação; (Incluído pela Lei 18371 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 21308 de 13/12/2022)

f

álcool anidro para fins combustíveis. (Incluído pela Lei 18371 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 21308 de 13/12/2022)

VI

alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com: (Incluído pela Lei 13410 de 26/12/2001)

VI

alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias. (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

VI

alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com: (Redação dada pela Lei 21308 de 13/12/2022)

VI

alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com: (Redação dada pela Lei 21850 de 14/12/2023)

a

energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural; (Incluído pela Lei 13410 de 26/12/2001) (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)

a

energia elétrica destinada à eletrificação rural; (Incluído pela Lei 21308 de 13/12/2022)

b

prestação de serviços de comunicação; (Incluído pela Lei 13410 de 26/12/2001) (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)prestação de serviços de comunicação

b

energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural; (Incluído pela Lei 21308 de 13/12/2022) (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

c

bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH; (Incluído pela Lei 13410 de 26/12/2001) (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)

c

gasolina, exceto para aviação; (Incluído pela Lei 21308 de 13/12/2022)

d

fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capitulo 24 da NBM/SH. (Incluído pela Lei 13410 de 26/12/2001) (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)

d

álcool anidro para fins combustíveis; (Incluído pela Lei 21308 de 13/12/2022)

e

gás natural. (Incluído pela Lei 21308 de 13/12/2022) (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

VII

alíquota de 12% para as operações com gasolina de avião (avgas). (Incluído pela Lei 14036 de 20/03/2003) (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)VIIA - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural. (Incluído pela Lei 21850 de 14/12/2023)

VIII

alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias. (Incluído pela Lei 21308 de 13/12/2022)

VIII

alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias. (Redação dada pela Lei 21850 de 14/12/2023)§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

§ 1º

Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

I

o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;

I

o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

II

da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

II

da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

III

da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

III

das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

IV

o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada desde que não contribuinte do imposto.

IV

o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto. (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18573 de 30/09/2015) § 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea o do inciso II deste artigo, independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações: § 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "t" do inciso II deste artigo, independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008) § 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei 17907 de 02/01/2014)

§ 2º

A aplicação da alíquota prevista na alínea "o" do inciso II do caput deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)

I

em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;

I

no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

II

no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;

II

na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente. (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

III

na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente. (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)§ 3º A aplicação da alíquota prevista na alínea c do inciso III deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente. (Revogado pela Lei 13214 de 29/06/2001)

§ 3º

Para efeito do disposto na parte final do inciso II do § 2º, é condição que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo. (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008)§ 4º ....Vetado... (Incluído pela Lei 13410 de 26/12/2001)§ 4º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com leite UHT (ultra high temperature), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH. (Redação dada pela Lei 14681 de 04/05/2005)§ 4º O não cumprimento da condição, tratada no § 3º, ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea "t" do inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento. (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)§ 4º O não cumprimento da condição tratada no § 3º deste artigo ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea "u" do inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento. (Redação dada pela Lei 17907 de 02/01/2014)

§ 4º

O não cumprimento da condição tratada no § 3º deste artigo ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea "o" do inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento. (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)§ 5º Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do § 2º deste artigo, é condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 15 (quinze) meses da respectiva entrada, circunstância essa que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo. (Incluído pela Lei 14981 de 28/12/2005)§ 5º Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do parágrafo 2º deste artigo, é condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância essa que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo. (Redação dada pela Lei 15450 de 15/01/2007)§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automóveis de passageiros (NCM 8703) e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t (NCM 8704), e não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos." (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

§ 5º

O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aplica-se a veículos automotores de passageiros (NCM 87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t (NCM 87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda substancial ou total do veículo, a ser comprovada de acordo com a legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos. (Redação dada pela Lei 17907 de 02/01/2014)§ 6º O não cumprimento da condição, tratada no § 5º deste artigo, ensejará a cobrança do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea "o" do inciso I deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento. (Incluído pela Lei 14981 de 28/12/2005)§ 6º O não cumprimento da condição, tratada no parágrafo 5º deste artigo, ensejará a cobrança do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea "o" do inciso II deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento. (Redação dada pela Lei 15450 de 15/01/2007) (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)

§ 6º

Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos do § 5º deste artigo, na hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado físico original exigir dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, apurado mediante consulta à Tabela FIPE do mês imediatamente anterior ao em que ocorreu o sinistro. (Incluído pela Lei 17907 de 02/01/2014)§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos. (Incluído pela Lei 14981 de 28/12/2005)§ 7º O disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo aplica-se a veículos automóveis de passageiros, classificados nos códigos NBM/SH 87.03, e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t, classificados nos códigos NBM/SH 87.04, e não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos. (Redação dada pela Lei 15450 de 15/01/2007) (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)

§ 7º

Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação do veículo sinistrado de que trata o § 6º deste artigo, o contribuinte deverá manter, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do Registro Policial da Ocorrência, duas imagens fotográficas do veículo sinistrado e três orçamentos firmados por sociedades empresárias especializadas na reparação de veículos automotores. (Incluído pela Lei 17907 de 02/01/2014)§ 8º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com blocos e tijolos para construção, classificados no código 6810.11.00 da NCM. (Incluído pela Lei 15343 de 22/12/2006) (Revogado pela Lei 16016 de 19/12/2008)

§ 8º

Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo na alienação do veículo a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário. (Incluído pela Lei 17907 de 02/01/2014)

§ 9º

Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas: (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

I

água mineral (NCM 22.01) - 16%; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

I

água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 16%; (Redação dada pela Lei 20531 de 14/04/2021)

I

água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17% (dezessete por cento); (Redação dada pela Lei 21308 de 13/12/2022)

I

água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento); (Redação dada pela Lei 21850 de 14/12/2023)

II

artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 16%; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

II

artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 17% (dezessete por cento); (Redação dada pela Lei 21308 de 13/12/2022)

II

artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento); (Redação dada pela Lei 21850 de 14/12/2023)

III

cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08) - 27%; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

III

cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08) - 27%; (Redação dada pela Lei 20531 de 14/04/2021)

IV

fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03) - 27%; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

V

gasolina, exceto para aviação - 27%; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015) (Revogado pela Lei 21308 de 13/12/2022)

VI

perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20) - 23%; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

VII

águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) - 16%; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

VII

águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) - 18% (dezoito por cento); (Redação dada pela Lei 21308 de 13/12/2022)

VIII

produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – 16%. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

VIII

produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17% (dezessete por cento); (Redação dada pela Lei 21308 de 13/12/2022)

VIII

produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento); (Redação dada pela Lei 21850 de 14/12/2023)

IX

veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X deste parágrafo - 10%; (Incluído pela Lei 20554 de 05/05/2021)

X

independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 - 10%; (Incluído pela Lei 20554 de 05/05/2021) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)

XI

prestações de serviço de comunicação - 27%; (Incluído pela Lei 20554 de 05/05/2021) (vide ADI/7110) A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais foi modulada para valer a partir do exercício financeiro de 2024, no entanto foram excepcionadas dessa modulação as ações ajuizadas até 05/02/2021, para as quais a declaração de inconstitucionalidade terá efeito retroativo. (Revogado pela Lei 21308 de 13/12/2022)A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais foi modulada para valer a partir do exercício financeiro de 2024, no entanto foram excepcionadas dessa modulação as ações ajuizadas até 05/02/2021, para as quais a declaração de inconstitucionalidade terá efeito retroativo.

XII

energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural - 27%. (Incluído pela Lei 20554 de 05/05/2021) (vide ADI/7110) A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais foi modulada para valer a partir do exercício financeiro de 2024, no entanto foram excepcionadas dessa modulação as ações ajuizadas até 05/02/2021, para as quais a declaração de inconstitucionalidade terá efeito retroativo. (Revogado pela Lei 21308 de 13/12/2022)A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais foi modulada para valer a partir do exercício financeiro de 2024, no entanto foram excepcionadas dessa modulação as ações ajuizadas até 05/02/2021, para as quais a declaração de inconstitucionalidade terá efeito retroativo.
Art. 14, II, k da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996