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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 19

Sairão com suspensão do imposto:

I

as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II

as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 1º

O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, salvo determinação em contrário da legislação.§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder suspensão do pagamento do imposto em operações ou prestações internas e de importações, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com as demais unidades federadas, em outras operações e prestações.

§ 2º

Autoriza o Poder Executivo a conceder suspensão do pagamento do imposto em operações ou prestações internas e de importações, bem como na forma prevista em atos celebrados com outras unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, em outras operações e prestações. (Redação dada pela Lei 20250 de 29/06/2020)

Art. 19, §2° da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996