Artigo 14-a, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 14-a
Cria o adicional de dois pontos percentuais sobre as alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados (§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República): (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
I
água mineral (NCM 22.01); (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
II
artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14); (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
III
cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08); (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
IV
fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03); (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
V
VI
perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20); (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
VII
águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02); (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
VIII
produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99). (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
IX
veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo; (Incluído pela Lei 20554 de 05/05/2021)
X
XI
XII
Parágrafo único
Relativamente ao adicional de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
I
autoriza o Poder Executivo a estabelecer as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
II
sujeita-se ao regime de substituição tributária prevista no art. 20 desta Lei. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
II
sujeita-se ao regime de substituição tributária, de que trata o inciso IV do caput do art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei 20554 de 05/05/2021)