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Artigo 70, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 70

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos:

a

desde 16.09.96 em relação ao disposto no inciso II do art. 4º e no § 2º do art. 29 no que se refere ao não estorno dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

b

a partir da data da publicação em relação aos arts. 40, 55 e 64;

c

desde 1º de novembro de 1996 em relação aos demais dispositivos, observado o disposto no inciso III do art. 65 e no art. 67.

Art. 70, b da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996