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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 39

Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade.

§ 1º

Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.§ 2º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora devidos.

§ 2º

Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)

§ 3º

Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização. (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)

§ 4º

A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 3º e será regulamentada por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)

§ 5º

A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação. (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)

Art. 39, §2° da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996