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Artigo 29-d, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 29-d

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo, no momento: (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

I

da saída dos combustíveis de que trata o art. 29A deste Capítulo, de estabelecimento de contribuinte de que trata o art. 29C deste Capítulo; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

II

do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 29A deste Capítulo, nas operações de importação. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

Art. 29-d, II da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996