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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 16

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)

Parágrafo único

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

Parágrafo único

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar nº 114/02): (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)

§ 1º

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)

I

importe mercadorias do exterior, ainda que as destine ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

I

importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)

I

importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)

II

seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

II

seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)

III

adquira em licitação bens ou mercadorias importados do exterior apreendidos ou abandonados;

III

adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)

III

adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)

IV

adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

IV

adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização. (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)

§ 2º

É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)

I

o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)

II

o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996