Artigo 29-c, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 29-c
São contribuintes do imposto, no regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo: (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
I
o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
II
o importador. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo alcança, inclusive, as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)