Art. 38
O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).§ 1º Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora: (Redação dada pela Lei 12321 de 11/09/1998)
§ 1º
Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)
a
até 180 (cento e oitenta) dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde que o crédito tributário correspondente seja pago ou parcelado; (Incluído pela Lei 12321 de 11/09/1998) (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)
b
relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei 12321 de 11/09/1998) (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)
§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do período verificado. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)
§ 2º
Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á: (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
I
o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
II
o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)§ 3º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 3º
A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput". (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á: (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)
I
o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil; (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)
II
o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)§ 6º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o caput deste artigo. (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)