JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69-a da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Acessar conteúdo completo

Art. 69-a

O Poder Executivo poderá atualizar anualmente os valores monetários a que se refere esta Lei com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

Art. 69-a da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996