Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Quando, em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação aos recolhimentos bancários autorizados ou em repartição fazendária, for responsabilizado o Agente Fiscal, esta responsabilidade será ilidida, automaticamente, pelo lançamento das diferenças em processo administrativo fiscal ou em dívida ativa.
Art. 59
A administração tributária poderá, mediante decisão fundamentada: (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013)
I
anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
II
retificar seus próprios atos quando esses apresentarem defeitos sanáveis e se evidencie lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)