Art. 6-c
/strike> Nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é: (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)
I
o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)
II
o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)
Parágrafo único
O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)