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Artigo 21, Inciso IV, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 21

São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:

I

o despachante que tenham promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;

II

o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentação fiscal exigível:

a

saída de mercadoria para o exterior;

b

saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

c

reintrodução de mercadoria;

III

a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações.

IV

o contribuinte substituído, quando: (Incluído pela Lei 15343 de 22/12/2006)

a

o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário; (Incluído pela Lei 15343 de 22/12/2006)

b

tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido; (Incluído pela Lei 15343 de 22/12/2006)

c

a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído. (Incluído pela Lei 15343 de 22/12/2006)

d

receber mercadoria em operação interna desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Lei 15343 de 22/12/2006)

d

receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)

V

os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; (Incluído pela Lei 20383 de 19/11/2020)

VI

os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco. (Incluído pela Lei 20383 de 19/11/2020)

Parágrafo único

A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem.

Art. 21, IV, c da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996