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Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 20

Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I

da entrada ou recebimento da mercadoria, ou do serviço;

I

da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)

II

da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, salvo determinação em contrário da legislação;

III

ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Art. 20, II da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996