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Artigo 67 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 67

Os dispositivos desta Lei referentes ao transporte aéreo e a alínea "m" do inciso II, do art. 14, produzirão efeitos a partir de 1º.01.97.

Art. 67 da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996