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Artigo 5º, Inciso VIII, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 5º

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I

da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

I

da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023); (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)

II

do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III

da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;

IV

da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V

do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI

do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII

das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII

do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a

não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b

compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX

do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

IX

do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)

X

do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI

da aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior apreendidos ou abandonados;

XI

da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)

XII

da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;

XIII

da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

XIV

da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. (Incluído pela Lei 15342 de 22/12/2006)

XIV

da entrada em território paranaense de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022); (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)

XV

da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

XV

da saída, de estabelecimento de contribuinte domiciliado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)

XVI

do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)

XVII

da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)

XVIII

da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)

§ 1º

Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 2º

Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º

Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 4º

Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

§ 5º

Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar nº 114/02). (Incluído pela Lei 14050 de 14/05/2003)

§ 6º

Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)

§ 7º

Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)§ 7º Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)

§ 8º

O imposto de que trata o § 6º deste artigo será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)

§ 9º

Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados (Lei Complementar Federal nº 204, de 2023): (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)

I

pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)

II

pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)

§ 10º

Alternativamente ao disposto no § 9º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas (Lei Complementar Federal n° 204, de 2023): (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

I

nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

II

nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)

Art. 5º, VIII, a da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996