Artigo 29-e, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 29-e
São responsáveis pelo recolhimento do imposto e dos acréscimos legais previstos na legislação, nas operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica: (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
I
qualquer agente envolvido na cadeia de comercialização e de armazenagem, na hipótese de: (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
a
concorrer, por omissão ou prestação de informação inexata ou falsa, pela prática de descumprimento da obrigação principal; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
b
prestar informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação principal de forma irregular, fora do prazo ou quando deixar de prestá-la; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
II
o estabelecimento remetente, situado em outra unidade federada, quando o imposto não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento ou a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e prazo definidos em Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
III
o estabelecimento que detenha, armazene ou comercialize combustíveis sem possuir autorização para o exercício da atividade. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)