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Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 34

Compete ao Poder Executivo expedir decreto estabelecendo as regras para inscrição, alteração, paralisação temporária, exclusão e cancelamento ex officio, bem como os modelos dos respectivos documentos. regras

§ 1º

O cadastro deverá conter os seguintes elementos:

I

número de inscrição no CAD-ICMS;

II

número de inscrição no CGC;

II

número de inscrição no CNPJ; (Redação dada pela Lei 17630 de 22/07/2013)

III

razão social;

III

nome empresarial; (Redação dada pela Lei 17630 de 22/07/2013)

IV

endereço completo;

V

identificação de proprietários, sócios e responsáveis;

VI

código de atividade econômica, definido pela Secretaria da Fazenda;

VI

código de atividade econômica; (Redação dada pela Lei 17630 de 22/07/2013)

VII

outros que a legislação determinar.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo e em relação à alteração ou à paralisação temporária, poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes.

Art. 34, §1°, VII da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996